sábado, 12 de março de 2011

Uso de ministros extraordinários da Comunhão Eucarística (MECE’s)

O sacerdote celebrante é quem deve distribuir a Comunhão. Se o número de pessoas for muito grande, outros sacerdotes que estejam presentes à Missa, sem a celebrar, podem ser convocados para auxiliar na distribuição da Comunhão aos fiéis, ou os próprios diáconos que estejam servindo à Missa. Os sacerdotes e os diáconos são, pois, os ministros ordinários. Não os havendo, o celebrante pode contar com ministros extraordinários, chamando os acólitos que o estejam auxiliando – sejam instituídos para esse ministério, sejam temporários (servos) para aquela Missa em especial. Não havendo nem diácono, nem acólito instituído, nem servo, o padre pode chamar os fiéis, sejam religiosos ou leigos, que estejam na Missa. É recomendável, aliás, que esses fiéis já tenham recebido o devido treinamento doutrinário e litúrgico, tendo sido instituídos como ministros extraordinários da Comunhão Eucarística, pelo Bispo local. Na falta desses fiéis já instituídos como ministros extraordinários, outros podem ser chamados, e que, no momento apropriado da Missa, receberão uma bênção prevista no Missal Romano. 
Antes do Concílio Vaticano II, não existia os Ministros extraordinários da Comunhão Eucarística!




Os fiéis, sejam eles religiosos ou leigos, que estão autorizados como ministros extraordinários da Eucaristia podem distribuir a Comunhão apenas quando não há sacerdotes, diáconos ou acólitos, quando o sacerdote está impedido por motivo de doença ou idade avançada, ou quando o número de fiéis indo receber a Comunhão é tão grande que tornaria a celebração da Missa excessivamente longa. Por conseguinte, uma atitude repreensível é aquela dos sacerdotes que, embora presentes na celebração, recusam-se a distribuir a Comunhão, deixando essa tarefa aos leigos.” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Inestimabile Donum, 10)

Em sentido estrito, os ministros extraordinários da Comunhão Eucarística (MECE’s) são fiéis, quer leigos quer religiosos, que, depois de devida instrução, são instituídos pelo Bispo através de um mandato para auxiliar o sacerdote a distribuir a Sagrada Comunhão, quando necessário, e nas condições impostas pela lei litúrgica. Não devem estar no presbitério junto com o sacerdote, pois não são concelebrantes nem têm a função de ajudar como acólitos ou servos, subindo ao altar somente se for preciso e na hora de distribuir a Comunhão, i.e., depois dos ministros comungarem.

O termo, utilizado em seu sentido lato, aponta para todos os que não podem, ordinariamente, distribuir a Eucaristia, mas o fazem pelas necessidades, e observando as leis litúrgicas: acólitos, servos, MECE's, demais fiéis leigos ou religiosos (ministros ocasionais da Comunhão Eucarística).

“... nas celebrações litúrgicas, cada qual, ministro ou fiel, ao desempenhar a sua função, faça tudo e só aquilo que, pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete.” (Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição Sacrosanctum Concilium, 28)

Os ministros extraordinários, como seu próprio nome já faz entender, podem ser usados em situações muito especiais apenas. A lei litúrgica que disciplina essas situações é bastante clara:

“Artigo 8

O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão

Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para que o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior.

Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.

§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono, enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.

Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.

§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários.

Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.

Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:

o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;

(...)

o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de ‘numerosa participação.’

(...)

São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.

O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação. (Cúria Romana, Instrução Acerca de Algumas Questões Sobre a Colaboração dos Fiéis Leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes)

Dessa forma, o sacerdote celebrante é quem deve distribuir a Sagrada Comunhão. Necessitando de ajuda, em face de sua pouca saúde ou do número excessivo de comungantes, quem o deve auxiliar são outros sacerdotes presentes, ainda que não concelebrantes, e diáconos que estejam servindo à Missa. São esses os ministros ordinários. Necessitando, além desses, de mais ministros para a distribuição da Comunhão Eucarística, ou não havendo ministros ordinários, chame o sacerdote celebrante ministros extraordinários: acólitos; servos; fiéis leigos ou religiosos instituídos pelo Bispo – MECE's (ministros extraordinários da Comunhão Eucarística) –; ou fiéis leigos ou religiosos que, estando presentes à Missa, se destaquem por sua piedade e conhecimentos litúrgicos e doutrinários, recebendo estes a bênção própria – ministros ocasionais da Comunhão Eucarística.

“Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e provisoriedade.” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptionis Sacramentum, 151)

“Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. (...) O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza.” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptionis Sacramentum, 157-158, 160)

Devem os MECE´s comungar das mãos do sacerdote, receber as partículas dele, nem sequer abrir o tabernáculo ou dele retirar Jesus Eucarístico. Sua função é distribuir a Eucaristia, e não auxiliar o sacerdote no altar. Não participem, então, da Missa, junto com o padre, e sim, com os fiéis, fora do presbitério. Esperem sua hora após a comunhão do sacerdote. Não devem, outrossim, participar da procissão de entrada.

Para auxiliar o padre, basta o diácono, o acólito ou outro servo.

Os vasos sagrados são purificados pelo Sacerdote ou pelo Diácono ou pelo acólito instituído depois da Comunhão ou da Missa, na medida do possível junto à credência. A purificação do cálice é feita com água, ou com água e vinho, a serem consumidos por aquele que purifica o cálice. A patena seja limpa normalmente com o sanguinho. Cuide-se que o Sangue de Cristo que eventualmente sobrar após a distribuição da Comunhão seja tomado logo integralmente ao altar.” (Instrução Geral do Missal Romano, 279)

Exclui-se, vemos, a possibilidade, infelizmente disseminada, de que os ministros extraordinários da Comunhão Eucarística possam purificar os vasos usados na Missa.

As leituras das passagens do Evangelho estão reservadas para o ministro ordenado, nomeadamente o diácono ou o sacerdote.” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Inestimabile Donum, 2)

O Evangelho, como toda a Escritura, contém a Palavra de Deus, o Verbo de Deus, o próprio Cristo, Deus feito homem. Mais ainda do que outros trechos da Bíblia, o Evangelho é a narração das palavras e dos feitos de Jesus, Nosso Senhor. Eis a razão de que quem o proclame deva ser um ministro a Ele unido sacramentalmente pela Ordem: é Cristo quem proclama o Evangelho através do padre ou do diácono; é Cristo quem proclama Sua própria vida e Suas próprias palavras, mediante os ministros ordenados. Essa é uma das razões pelas quais só o sacerdote ou, melhor ainda, se houver, o diácono – pela tradição litúrgica presente em todos os ritos nos quais a Missa é celebrada –, é que podem proclamar o Evangelho. A outra é a própria norma, à qual somos obrigados, pelo direito, a aceitar.  Nunca, durante a Missa, um fiel, leigo ou religioso, ainda que seja ministro extraordinário da Eucaristia ou acólito instituído, deve proclamar o Evangelho! Tampouco, pode ser proclamado o Evangelho de forma dialogada, com papéis a desempenhar, exceto quando se tratar da Paixão do Senhor – no Domingo de Ramos e na Sexta-feira Santa.
jbpsverdade: Eu passei três anos e cinco meses exercendo o ministério extraordinário da comunhão eucaristica (MECE), se na época eu tivesse o conhecimento que hoje tenho,  jamais aceitaria. Hoje eu entendo o motivo pelo qual muitos sacerdotes não concordam  com a presença do fiel leigo no manuseio do Sagrado. Eis o porque de hoje eu não aceitar o ministério extraordinário da Comunhão Eucarística:
Assim ensina Santo Tomás: "Por reverência a este sacramento [a Santa Eucaristia], nada o toca a não ser o que é consagrado; por isso o corporal e o cálice são consagrados, e, da mesma forma, as mãos dos sacerdotes para tocar este sacramento". (Suma Teológica, Pars III, Q. 82, Art. 3, ad 8).

           No Catecismo Romano encontramos a proibição para os leigos de tocarem nos vasos sagrados, quanto mais na Eucaristia: " De mais a mais, com o intuito de salvaguardar, sob todos os aspectos, a dignidade de tão augusto Sacramento (a Santa Eucaristia), não se deu unicamente aos sacerdotes o poder de administrá-lo: como também se proibiu, por uma lei da Igreja, que, salvo grave necessidade ninguém sem Ordens Sagradas ousasse tomar nas mãos ou tocar vasos sagrados, panos de linho, e outros objetos necessários à confecção da Eucaristia." (Catecismo Romano II IV 65).

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