As normas jurídicas visam a libertar o fiel de uma vivência malsã da religião
Por Edson Sampel
SãO PAULO, 10 de Janeiro de 2013 (Zenit.org) - É mansa e pacífica entre os bispos a interpretação da Familiaris Consortio no
sentido de que os divorciados não podem receber a sagrada eucaristia.
De fato, a exortação apostólica de João Paulo II é claríssima: “A Igreja
(...) reafirma sua práxis, fundamentada na sagrada escritura, de não
admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova
união.” (n. 84d). O código canônico também determina essa proibição
(cânon 915).
O direito eclesial prescreve que todo
fiel tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por
ano, preferencialmente no tempo pascal (cânon 920). Note-se que a lei na
Igreja tem cunho preponderantemente pastoral. Assim, o direito canônico
não é um jugo a mais nos ombros do indivíduo; pelo contrário, as normas
jurídicas visam a libertar o fiel de uma vivência malsã da religião.
Desta feita, ninguém dirá que fulano é um mau católico, porque vai à
missa todo domingo, mas comunga apenas uma vez por ano! O dever jurídico
é a comunhão anual, por ocasião da Páscoa. Neste aspecto, penso eu, já
se vislumbra o alvorecer de uma esperança enorme para os casados em
segunda união, com a majoração do tempo para a tomada de algumas
providências, como, por exemplo, a consulta a um tribunal eclesiástico.
Quero, entretanto, deixar bem claro que, em não havendo obstáculo,
todo fiel tem o direito de comungar nas missas dominicais, ou
quotidianamente. É mesmo salutar que o faça, contanto que regularmente
compareça ao confessionário. O sacramento da eucaristia é sem dúvida o
maior dom que Deus nos ofertou. Por outro lado, é imperioso que não se
caia numa vivência supersticiosa da religião, o que sucederia se
acreditássemos que quanto mais vezes sicrano comungar mais santo ele
será ou mais protegido ele estará.
Quem trouxe bastante luz para obviar este problema foi o então
cardeal Ratzinger, hoje nosso amantíssimo Bento XVI. Em 1985, numa
célebre entrevista concedida ao jornalista italiano Messori, Ratzinger
falava da nuança sacrifical da missa, que se encontra, segundo ele, um
tanto quanto ofuscada. Com efeito, a missa não é só banquete, quando se
manduca ou se come a hóstia consagrada; a missa é igualmente sacrifício.
Explicava o eminente prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé:
“Devemos reaver a consciência de que a eucaristia não é privada de valor
se não se recebe a comunhão: nesta percepção, problemas dramaticamente
urgentes, como a admissão ao sacramento dos divorciados casados
novamente, podem perder muito de seu peso opressivo.”(“A fé em crise?”,
p. 99).
A santíssima eucaristia é decerto o centro da comunidade paroquial
(cânon 528, § 2.º). Contudo, é mister compreender este sacramento
corretamente, nas suas dimensões de banquete fraterno e de sacrifício do
corpo e do sangue de nosso Senhor Jesus Cristo.
Edson Luiz Sampel é Doutor em Direito Canônico pela
Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano.Professor da Escola
Dominicana de Teologia (EDT).
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