quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Matrimônio: outras proibições

Se a parte católica não cumpre nada disso e se casa em outra religião sem observância da forma canônica, seu matrimônio é nulo e ela está sujeita a penas canônicas



Por Vanderlei de Lima
 
 
Há seis casos que requerem licença do Bispo para que o ministro possa assistir, como testemunha qualificada da Igreja, a um matrimônio. Ei-los a seguir. O primeiro diz respeito ao matrimônio celebrado secretamente. Por causa grave e urgente, o Bispo pode conceder licença para esta celebração na qual, como se vê, tem de se guardar segredo antes (investigações sigilosas e sem proclamas), durante (ocorre a celebração diante do menor número de pessoas: noivos, sacerdote e testemunhas) e após (os participantes asseguram manter segredo até que os recém-casados os autorize a tornar público o casamento). O Bispo não está obrigado ao segredo, se tiver de divulgar os fatos para evitar mal maior. Nesse acontecimento, usa-se a forma canônica comum, mas o registro do matrimônio é feito em livro próprio a ficar arquivado na Cúria. Seria o caso de um jovem rico que os pais ameaçam deserdar caso se una em matrimônio com uma mulher pobre a quem ele ama e é correspondido (cf. cânones 1130-1133).
O segundo trata de alguém sobre o qual há proibição pessoal do Bispo. É algo raro, mas o Bispo pode, em causa grave, proibir que um diocesano seu contraia matrimônio. Tal proibição não pode ser genérica, mas há de versar sobre uma pessoa individual. Claro está, então, que para haver um matrimônio lícito, pede-se a dispensa do mesmo Bispo. Cabe, ainda, recurso da decisão episcopal junto à Congregação para o culto divino e a disciplina dos sacramentos (cf. cânon 1077). Dá-se no caso de um homicida perigoso, por exemplo.
O terceiro inclui matrimônios contraídos sob condição de passado ou de presente (o de futuro é sempre nulo: só se casa se o marido prometer ficar rico em cinco anos de casado). Aqui, relembramos o cânon 1071, pois se diz respeito a quem, por exemplo, se propõe a se casar sob condição de o futuro marido aceitar os filhos de uma relação anterior (cf. cânon 1102).
O quarto versa sobre pessoas que têm um voto público temporário ou privado de castidade ou outro semelhante. Requer-se dispensa do voto a ser dada pelo pároco, pelo Bispo ou pela Santa Sé ou – então – por um delegado destes dois últimos para que a pessoa possa se casar (cf. cânon 1191 e 1196).
O quinto diz respeito a casamentos a serem contraídos antes da idade de costume. A CNBB determinou que a idade mínima para o homem se casar é de 18 anos e da mulher 16. Abaixo dessa idade, requer-se licença do Bispo (cf. cânon 1072).
O sexto legisla sobre o matrimônio misto (cânon 1124). É o caso de um católico a se casar com uma não católica (judia, muçulmana, budista etc.) ou vice-versa. Requer-se licença, pois há perigo de fé à parte católica e o convívio familiar, em si, pode ser prejudicado. O Bispo concede a licença se houver causa justa e razoável com o preenchimento das seguintes condições: 1) a parte católica seja firme na fé, de modo que afaste, firmemente, as abordagens da (do) consorte e se esforce ao máximo para batizar os filhos na Igreja Católica; 2) a parte não católica saiba do compromisso do (da) consorte católico(a) e 3) ambas as partes estejam devidamente instruídas sobre as propriedades essenciais do matrimônio (cf. cânones 1055-1096).
Via de regra, usa-se a forma canônica, mas, em alguns casos, pode haver dispensa. Os compromissos acima devem ser registrados em formulário próprio fornecido pela Diocese, assinado pela parte católica e anexado ao processo de habilitação matrimonial. Se o compromisso for feito oralmente, cabe ao pároco anotá-lo por escrito. Deve ainda o pároco orientar a parte não católica da declaração, oral ou escrita, da parte católica (cf. cânones 1126-1129 com a Legislação Complementar da CNBB). Tal matrimônio é registrado em livro próprio na Cúria e na paróquia na qual se deu a habilitação matrimonial. Se a parte católica não cumpre nada disso e se casa em outra religião sem observância da forma canônica, seu matrimônio é nulo e ela está sujeita a penas canônicas (cf. cânon 1366). Bispos e sacerdotes com casos assim, em seus territórios, têm o dever moral e canônico de ajudar a parte católica e seus filhos a viverem a reta fé (cf. cânon 1128).

Cf. Jesús Hortal, SJ. O que Deus uniu: lições de Direito matrimonial canônico. 5 ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 57-68. Dom Hilário Moser, SDB. O sacramento do matrimônio: guia prático em perguntas e respostas. 2ª ed. Tubarão: Mitra Diocesana, 1999, p. 25-30.

Fonte - aleteia
 

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