O caso deve ser assumido pelo bispo ou pelo superior religioso 
CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 16 de maio de 2011 (ZENIT.org)  - Quando um clérigo é acusado de ter cometido um delito de abuso sexual  de um menor, seu bispo - ou o superior maior de sua congregação  religiosa (se for religioso) - deve ouvir a denúncia e garantir que a  acusação seja verossímil.
Se for assim, deve passar o caso à Santa Sé e remeter os delitos às legítimas autoridades, segundo estabelece a Carta Circular da Congregação para a Doutrina da Fé,  enviada como subsídio para as conferências episcopais na preparação das  linhas diretrizes para tratar os casos de abuso sexual de menores por  parte do clero.
"A responsabilidade de tratar os casos de abuso  sexual contra menores é, num primeiro momento, dos Bispos ou dos  Superiores Maiores" das ordens e congregações religiosas, indica o  documento.
"Se a acusação parecer verossímil, o Bispo, o  Superior Maior ou o seu delegado devem proceder a uma inquisição  preliminar de acordo com os cân. 1717 do CIC, 1468 CCEO e o art. 16  SST", esclarece o texto. 
"Se a acusação for considerada crível -  digna de crédito -, pede-se que o caso seja remetido à CDF", organismo  da Santa Sé ao qual João Paulo II confiou esta tarefa em 2003, diante da  impotência com a qual algumas dioceses do mundo haviam reagido diante  de casos de abusos cometidos por sacerdotes.
Uma vez estudado o  caso, a Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) "indicará ao Bispo ou al  Superior Maior os ulteriores passos a serem dados. Ao mesmo tempo, a  CDF oferecerá uma diretriz para assegurar as medidas apropriadas, seja  garantindo um procedimento justo aos clérigos acusados, no respeito do  seu direito fundamental à defesa, seja tutelando o bem da Igreja,  inclusive o bem das vítimas". 
O documento divulgado hoje pela Santa Sé recorda que "normalmente a imposição de uma pena perpétua, como a dimissio do estado clerical requer um processo penal judicial". 
Segundo  o Direito Canônico, o bispo ou superior religioso "não podem decretar  penas perpétuas por decretos extra-judiciários; para tanto devem se  dirigir à CDF, à qual compete o juízo definitivo a respeito da  culpabilidade e da eventual inidoneidade do clérigo para o ministério,  bem como a consequente imposição da pena perpétua".
As medidas canônicas para um sacerdote que é declarado culpado de abuso sexual de um menor são geralmente de dois tipos.
Em  primeiro lugar, trata-se de "medidas que restringem o ministério  público de modo completo ou pelo menos excluindo os contatos com  menores". 
Em segundo lugar, a Igreja impõe "penas eclesiásticas, dentre as quais a mais grave é a dimissio do estado clerical".
"A  inquisição preliminar e todo o processo devem se desenvolver com o  devido respeito, a fim de proteger a discrição em torno às pessoas  envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação", esclarece a CDF.
"Ao  menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado dever  ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a  possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir um caso à  CDF. A prudência do Bispo ou do Superior Maior decidirá qual informação  deva ser comunicada al acusado durante a inquisição preliminar."
Em  espera do processo canônico, recorda o documento, "compete ao Bispo ou  ao Superior Maior prover ao bem comum determinando quais medidas de  precaução previstas pelo cân. 1722 CIC e pelo cân. 1473 CCEO devam ser  impostas" para salvaguardar o bem comum; "isto se faz depois de começada  a inquisição preliminar".
A Santa Sé esclarece que estas medidas são obrigatórias para todas as dioceses do mundo.
"Se  alguma Conferência Episcopal, excetuado o caso de uma aprovação da  Santa Sé, julgue por bem dar normas específicas, tal legislação  particular dever ser considerada como um complemento à legislação  universal e não como substituição desta", afirma o texto.
Se uma  conferência episcopal quiser acrescentar normas vinculantes, o Vaticano  afirma que, para isso, será necessário pedir o reconhecimento por parte  dos dicastérios correspondentes da Cúria Romana. 
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