CÔN. CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Existem muitas dúvidas por parte dos féis sobre a doutrina católica do matrimônio. O casamento entre uma mulher católica e um homem muçulmano, por exemplo, ainda causa uma série de dúvidas sobre a validade dessa união. Penso que entre essas religiões compartilham a mesma fé em um Deus único e bom, que ao criar o homem e a mulher, abençoou sua união (Bíblia, Gênesis 1,27-28; Alcorão, Al-Baqara [2] 35). Desse modo, acreditamos também que já existia verdadeiro matrimônio antes do Senhor Jesus e do Profeta Maomé. Por isso, aceitamos que, fora da Igreja ou do Islã, existam pessoas que se casam validamente.
Esclarecendo
É um fato que a Igreja Católica prefira que seus fiéis se casem com pessoas católicas, batizadas, mas admite também casamento de católicos com não batizados. Para isso, é preciso que o Ordinário local (Bispo diocesano ou Vigário Geral ou Vigário Episcopal) conceda a dispensa do impedimento de disparidade de culto (cân. 1086). A parte católica deverá declarar sua intenção de permanecer fiel à sua fé e que fará o possível para batizar e educar os filhos na fé católica (cân. 1125, 1º). E a parte não católica deve ser avisada desse compromisso que seu futuro cônjuge assume (cân. 1125, 2º). Um matrimônio assim celebrado, não possui a plenitude de sacramento, à qual Cristo elevou o matrimônio dos fiéis (e que só pode existir quando ambos são batizados (cân. 1055, § 2), mas é também um matrimônio santo, abençoado pelo Criador. A parte católica continua com todos os seus direitos na Igreja, inclusive no que se refere à recepção da Eucaristia e dos demais sacramentos).
Quanto à cerimônia, a Igreja prefere que seus fiéis se casem em rito católico, mas particularmente no caso de um dos cônjuges não ser católico, permite que celebrem validamente o matrimônio em outro rito religioso ou civil. Para isso, é necessária a dispensa da forma canônica, que o Ordinário local também pode conceder (cân. 1127, § 2). Somente é proibida uma dupla celebração religiosa (cân. 1127, § 3). Vale notar que a referida dispensa da forma canônica não pode ser dada para um matrimônio entre dois católicos, a não ser em um caso de perigo iminente de morte (cf. interpretação autêntica ao cân. 87, § 1).
Atenção
A bem da verdade devemos dizer que esses aspectos não são os mais importantes. Há uma questão mais séria que precisa ser considerada e que se refere à parte fundamental do matrimônio, que é o consentimento (cân. 1057). Quando a Igreja Católica fala de “matrimônio”, ela entende uma realidade bem determinada, que possui características próprias, sem as quais não pode existir. É o que chamamos de “propriedades essenciais do matrimônio”, a saber, a unidade e a indissolubilidade (cân. 1056). O matrimônio católico é uno, ou seja, só pode ser celebrado com uma pessoa; o homem não pode ter simultaneamente duas ou mais esposas, nem a mulher podem ter dois ou mais esposos. O matrimônio católico também é indissolúvel, não admite o divórcio. Essas “propriedades essenciais” devem ser aceitas por todos aqueles que pretendem contrair matrimônio reconhecido como válido pela Igreja Católica (cân. 1125).
Mas, poderemos objetar, porque existem católicos que se casam admitindo a hipótese de se separar e contrair novo matrimônio, no caso daquele casamento “não dar certo”. E eu vou reconhecer que, infelizmente, isso é verdade! Contudo, conforme a nossa fé, também esses católicos não estão celebrando um matrimônio verdadeiro! E é por isso que muitos casamentos celebrados na Igreja Católica são declarados nulos pelos Tribunais Eclesiásticos.
Portanto, prescindindo uma opinião geral sobre o casamento (cân. 1099), se o homem (professa outra religião) ama sua noiva a ponto de desejar se casar exclusivamente com ela e desejar que essa união seja para toda sua vida, então o nubente pode pedir o matrimônio católico. Caso contrário, mesmo que o Papa abençoasse essa união, ela não seria um matrimônio como a Igreja o entende (cân. 1057).
Côn. Carlos Antônio da Silva é Mestre em Direito Canônico e Vigário Judicial do Tribunal Interdiocesano de Aparecida – SP.
http://revistaparoquias.com.br/index.php/2010/03/uniao-abencoada/
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