terça-feira, 15 de setembro de 2015

Uma ferida no matrimônio cristão

[ipco]
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A indissolubilidade do casamento


O Papa Bento XIV, introduziu o princípio da dupla sentença concordante que foi consagrado pelo Código de Direito Canônico. Pierre Hubert Subleyras (1699-1749) Museu de Versailles.

A indissolubilidade do casamento é lei divina e imutável de Jesus Cristo. A Igreja não pode “anular”, no sentido de dissolver, um casamento.
Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial.
Pio XII lembra-nos a esse propósito que “no processo matrimonial o fim único é uma decisão conforme a verdade e o direito a respeito da alegada inexistência do vínculo matrimonial no referido processo de nulidade” (Discurso à Rota Romana, 2 de outubro de 1944).
O fiel pode enganar a Igreja para obter a nulidade, por exemplo, através do uso de testemunha falsa, mas a Igreja não pode enganar a Deus e tem o dever de apurar a verdade de modo claro e rigoroso.

“Favor matrimonii”

No processo canônico deve ser defendido acima de tudo o supremo interesse de uma instituição divina, que é o casamento.
O reconhecimento e a proteção desta realidade são formulados no âmbito jurídico com a sintética expressão favor matrimonii, ou seja, a presunção, até prova em contrário, da validade do casamento.
João Paulo II explicou bem que a indissolubilidade do casamento é apresentada pelo Magistério como a lei comum de todo matrimônio celebrado, porque se pressupõe a sua validade, independentemente do sucesso da vida conjugal e da possibilidade, em certos casos, de uma declaração de nulidade (Discurso à Rota Romana, 21 de janeiro de 2000).

A indissolubilidade do casamento é reforçada juridicamente depois do ataque iluminista

Quando o Iluminismo tentou ferir de morte o matrimônio cristão, o Papa Bento XIV, com o decreto De miseratione de 3 de novembro de 1741, ordenou que em cada diocese fosse nomeado um defensor vinculi e introduziu, para obter a declaração de nulidade,o princípio da necessária concordância das sentenças nos dois graus de julgamento.
O princípio da dupla sentença concordante foi consagrado pelo Código de Direito Canônico de 1917 e incorporado no código promulgado por João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983.



Uma ferida na indissolubilidade do matrimônio

No Motu Proprio do Papa Francisco,  tal ótica é invertida. O interesse dos cônjuges tem primazia sobre o do casamento.
É o próprio documento que o afirma, resumindo nestes pontos os critérios fundamentais da reforma: abolição das duas sentenças concordantes, substituídas por uma única decisão a favor da nulidade, executável por si só; atribuição de um poder monocrático ao bispo, reputado único juiz; introdução de umprocesso sumário realmente incontrolável, com a substancial eliminação do papel da Rota Romana.
Como interpretar de outro modo, por exemplo, a abolição da dupla sentença?
Quais são os graves motivos pelos quais, depois de 270 anos, esse princípio é revogado?

Exemplo histórico desastroso

O Cardeal Burke lembrou a tal propósito uma catastrófica experiência. Nos Estados Unidos, de julho de 1971 a novembro de 1983, entraram em vigor as chamadas Provisional Norms, que efetivamente eliminaram a obrigatoriedade da dupla sentença.
O resultado foi que a Conferência Episcopal não negou um só pedido de dispensa entre as centenas de milhares recebidas e, na percepção comum, o processo começou a ser chamado de “divórcio católico” (Permanere nella Verità di Cristo. Matrimonio e comunione nella Chiesa cattolica, Cantagalli, Siena 2014, pp. 222-223).
Mais grave ainda é a atribuição ao bispo diocesano da faculdade de, como único juiz, instruir discricionariamente um julgamento sumário e chegar à sentença.
O bispo pode exercer pessoalmente o seu poder ou delegá-lo a uma comissão, não necessariamente composta por juristas.
Uma comissão formada à sua imagem, que seguirá naturalmente as suas instruções pastorais, como já é o caso dos “centros diocesanos da escuta”, privados até hoje de qualquer competência jurídica. A combinação entre o cânon 1.683 e o artigo 14 sobre as regras de procedimento a esse respeito tem um alcance explosivo.
Sobre as decisões pesarão inevitavelmente considerações de natureza sociológica: os divorciados recasados ​​terão, por razões de“misericórdia”, uma via preferencial. “A Igreja da Misericórdia – observa Giuliano Ferrara – se pôs a correr” (“Il Foglio”, 9 de setembro de 2015). Corre numa estrada não administrativa, mas “judiciária”, na qual de judiciário resta muito pouco.
Em algumas dioceses, os bispos procurarão garantir a seriedade do processo, mas é fácil imaginar que em muitas outras – por exemplo, da Europa Central – a declaração de nulidade tornar-se-á uma mera formalidade.
Em 1993, Oskar Saier, Arcebispo de Friburgo em Brisgau, Karl Lehman, Bispo de Mainz, e Walter Kasper, Bispo de Rottenburg-Stuttgart, publicaram um documento em favor daqueles que estavam certos em consciência da nulidade do seu casamento, mas não tinham os elementos para prová-lo no tribunal (Vescovi dell’Oberrhein, Accompagnamento pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 38 (1993), pp. 613-622).
A Congregação para a Doutrina da Fé respondeu com a Carta Annus Internationalis Familiae de 14 de setembro de 1994, afirmando que essa via não era percorrível, porque o casamento é uma realidade pública: “não reconhecer este aspecto essencial significaria negar de fato que o casamento existe como realidade da Igreja, quer dizer, como um sacramento”.
Mas a proposta foi retomada recentemente pelo serviço diocesano de pastoral de Friburgo em Brisgau (Orientamenti per la pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 58 (2013), pp. 631-639), segundo o qual os divorciados recasados, após a “nulidade de consciência” do casamento anterior, poderão receber os sacramentos e exercer funções nos conselhos paroquiais.

“Favor matrimonii” ou “favor nullitatis”?

favor matrimonii é substituído pelo favor nullitatis, que passa a constituir o elemento principal do direito, enquanto a indissolubilidade é reduzida a um “ideal” impraticável.
A afirmação teórica da indissolubilidade do casamento é de fato acompanhada na prática pelo direito à declaração de nulidade de qualquer vínculo fracassado.
Bastará alguém acreditar em consciência que o próprio casamento é inválido para fazê-lo reconhecer como nulo pela Igreja.
É o mesmo princípio pelo qual alguns teólogos consideram “morto” um casamento em que, de acordo com ambos os cônjuges ou com um deles, “o amor está morto”.
Pela conhecida lei segundo a qual “a moeda falsa expulsa a boa”, no caos que virá a impor-se, o “divórcio sumário” está destinado a prevalecer sobre o matrimônio indissolúvel.

Um novo cisma na História da Igreja?

O cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a não esquecer a lição do cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos.
Em 29 de janeiro de 2010, Bento XVI advertiu o Tribunal da Sagrada Rota Romana para não consentir na anulação de casamentos pela “condescendência aos desejos e às expectativas das partes, ou então aos condicionamentos do ambiente social”.
Mas nas dioceses da Europa Central, a declaração de nulidade vai se tornar um ato de mera formalidade, como aconteceu nos Estados Unidos na época das Provisional Norms.
Pela conhecida lei segundo a qual “a moeda falsa expulsa a boa”, no caos que virá a impor-se, o “divórcio sumário” está destinado a prevalecer sobre o matrimônio indissolúvel.
Fala-se há mais de um ano de cisma latente na Igreja, mas quem o diz agora é o cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da  Fé, que num discurso em Regensburg evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a ser muito vigilante e não esquecer o cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos.
Na véspera do Sínodo sobre a família em outubro, a reforma do Papa Francisco não apaga nenhum incêndio, mas o alimenta e aplaina o caminho para outras desastrosas inovações. Não é mais possível ficar calado.
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Tradução: FratresInUnum.com

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