A indissolubilidade do casamento
O Papa Bento XIV, introduziu o princípio da dupla sentença concordante que foi consagrado pelo Código de Direito Canônico. Pierre Hubert Subleyras (1699-1749) Museu de Versailles. |
A indissolubilidade do casamento é lei divina e imutável de Jesus Cristo. A Igreja não pode “anular”, no sentido de dissolver, um casamento.
Ela pode, com uma declaração de nulidade, verificar a sua inexistência, devido à falta dos requisitos que garantem a sua validade. Isto significa que em um processo canônico a prioridade da Igreja não é o interesse dos cônjuges na obtenção de uma declaração de nulidade, mas a verdade sobre a validade do vínculo matrimonial.
Pio XII lembra-nos a esse propósito que “no processo matrimonial o fim único é uma decisão conforme a verdade e o direito a respeito da alegada inexistência do vínculo matrimonial no referido processo de nulidade” (Discurso à Rota Romana, 2 de outubro de 1944).
O fiel pode enganar a Igreja para obter a nulidade, por exemplo, através do uso de testemunha falsa, mas a Igreja não pode enganar a Deus e tem o dever de apurar a verdade de modo claro e rigoroso.
“Favor matrimonii”
No processo canônico deve ser defendido acima de tudo o supremo interesse de uma instituição divina, que é o casamento.O reconhecimento e a proteção desta realidade são formulados no âmbito jurídico com a sintética expressão favor matrimonii, ou seja, a presunção, até prova em contrário, da validade do casamento.
João Paulo II explicou bem que a indissolubilidade do casamento é apresentada pelo Magistério como a lei comum de todo matrimônio celebrado, porque se pressupõe a sua validade, independentemente do sucesso da vida conjugal e da possibilidade, em certos casos, de uma declaração de nulidade (Discurso à Rota Romana, 21 de janeiro de 2000).
A indissolubilidade do casamento é reforçada juridicamente depois do ataque iluminista
Quando o Iluminismo tentou ferir de morte o matrimônio cristão, o Papa Bento XIV, com o decreto De miseratione de 3 de novembro de 1741, ordenou que em cada diocese fosse nomeado um defensor vinculi e introduziu, para obter a declaração de nulidade,o princípio da necessária concordância das sentenças nos dois graus de julgamento.O princípio da dupla sentença concordante foi consagrado pelo Código de Direito Canônico de 1917 e incorporado no código promulgado por João Paulo II em 25 de Janeiro de 1983.
Uma ferida na indissolubilidade do matrimônio
No Motu Proprio do Papa Francisco, tal ótica é invertida. O interesse dos cônjuges tem primazia sobre o do casamento.
É o próprio documento que o afirma, resumindo nestes pontos os critérios fundamentais da reforma: abolição das duas sentenças concordantes, substituídas por uma única decisão a favor da nulidade, executável por si só; atribuição de um poder monocrático ao bispo, reputado único juiz; introdução de umprocesso sumário realmente incontrolável, com a substancial eliminação do papel da Rota Romana.
Como interpretar de outro modo, por exemplo, a abolição da dupla sentença?
Quais são os graves motivos pelos quais, depois de 270 anos, esse princípio é revogado?
Exemplo histórico desastroso
O Cardeal Burke lembrou a tal propósito uma catastrófica experiência. Nos Estados Unidos, de julho de 1971 a novembro de 1983, entraram em vigor as chamadas Provisional Norms, que efetivamente eliminaram a obrigatoriedade da dupla sentença.
O resultado foi que a Conferência Episcopal não negou um só pedido de dispensa entre as centenas de milhares recebidas e, na percepção comum, o processo começou a ser chamado de “divórcio católico” (Permanere nella Verità di Cristo. Matrimonio e comunione nella Chiesa cattolica, Cantagalli, Siena 2014, pp. 222-223).
Mais
grave ainda é a atribuição ao bispo diocesano da faculdade de, como
único juiz, instruir discricionariamente um julgamento sumário e chegar à
sentença.
O bispo pode exercer pessoalmente o seu poder ou delegá-lo a uma comissão, não necessariamente composta por juristas.
Uma
comissão formada à sua imagem, que seguirá naturalmente as suas
instruções pastorais, como já é o caso dos “centros diocesanos da
escuta”, privados até hoje de qualquer competência jurídica. A
combinação entre o cânon 1.683 e o artigo 14 sobre as regras de
procedimento a esse respeito tem um alcance explosivo.
Sobre as
decisões pesarão inevitavelmente considerações de natureza sociológica:
os divorciados recasados terão, por razões de“misericórdia”, uma via
preferencial. “A Igreja da Misericórdia – observa Giuliano Ferrara – se pôs a correr”
(“Il Foglio”, 9 de setembro de 2015). Corre numa estrada não
administrativa, mas “judiciária”, na qual de judiciário resta muito
pouco.
Em algumas dioceses, os bispos procurarão garantir a
seriedade do processo, mas é fácil imaginar que em muitas outras – por
exemplo, da Europa Central – a declaração de nulidade tornar-se-á uma mera formalidade.
Em
1993, Oskar Saier, Arcebispo de Friburgo em Brisgau, Karl Lehman, Bispo
de Mainz, e Walter Kasper, Bispo de Rottenburg-Stuttgart, publicaram um
documento em favor daqueles que estavam certos em consciência da
nulidade do seu casamento, mas não tinham os elementos para prová-lo no
tribunal (Vescovi dell’Oberrhein, Accompagnamento pastorale dei divorziati, “Il Regno Documenti”, 38 (1993), pp. 613-622).
A Congregação para a Doutrina da Fé respondeu com a Carta Annus Internationalis Familiae de 14 de setembro de 1994, afirmando que essa via não era percorrível, porque o casamento é uma realidade pública: “não
reconhecer este aspecto essencial significaria negar de fato que o
casamento existe como realidade da Igreja, quer dizer, como um
sacramento”.
Mas a proposta foi retomada recentemente pelo serviço diocesano de pastoral de Friburgo em Brisgau (Orientamenti per la pastorale dei divorziati,
“Il Regno Documenti”, 58 (2013), pp. 631-639), segundo o qual os
divorciados recasados, após a “nulidade de consciência” do casamento
anterior, poderão receber os sacramentos e exercer funções nos conselhos
paroquiais.
“Favor matrimonii” ou “favor nullitatis”?
O favor matrimonii é substituído pelo favor nullitatis, que passa a constituir o elemento principal do direito, enquanto a indissolubilidade é reduzida a um “ideal” impraticável.
A
afirmação teórica da indissolubilidade do casamento é de fato
acompanhada na prática pelo direito à declaração de nulidade de qualquer
vínculo fracassado.
Bastará alguém acreditar em consciência que o próprio casamento é inválido para fazê-lo reconhecer como nulo pela Igreja.
É
o mesmo princípio pelo qual alguns teólogos consideram “morto” um
casamento em que, de acordo com ambos os cônjuges ou com um deles, “o
amor está morto”.
Pela conhecida lei segundo a qual “a moeda
falsa expulsa a boa”, no caos que virá a impor-se, o “divórcio sumário”
está destinado a prevalecer sobre o matrimônio indissolúvel.
Um novo cisma na História da Igreja?
O cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a não esquecer a lição do cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos.
Em
29 de janeiro de 2010, Bento XVI advertiu o Tribunal da Sagrada Rota
Romana para não consentir na anulação de casamentos pela “condescendência aos desejos e às expectativas das partes, ou então aos condicionamentos do ambiente social”.
Mas
nas dioceses da Europa Central, a declaração de nulidade vai se tornar
um ato de mera formalidade, como aconteceu nos Estados Unidos na época
das Provisional Norms.
Pela conhecida lei segundo a qual “a
moeda falsa expulsa a boa”, no caos que virá a impor-se, o “divórcio
sumário” está destinado a prevalecer sobre o matrimônio indissolúvel.
Fala-se há mais de um ano de cisma latente na Igreja, mas quem o diz agora é o cardeal Gerhard Müller, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, que num discurso em Regensburg evocou o risco de uma divisão na Igreja, convidando a ser muito vigilante e não esquecer o cisma protestante que inflamou a Europa há cinco séculos.
Na véspera do Sínodo sobre a família em outubro, a reforma do Papa Francisco não apaga nenhum incêndio, mas o alimenta e aplaina o caminho para outras desastrosas inovações. Não é mais possível ficar calado.
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Tradução: FratresInUnum.com
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