quarta-feira, 6 de maio de 2020

STF invalida lei que blindava material escolar de conteúdos relacionados à ideologia de gênero




04 Mai. 20


BRASILIA, (ACI).- Em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal votou por invalidar a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama(GO) que proibia a presença de temas ligados à ideologia de gênero no material didático oferecido às crianças e jovens da rede pública de ensino. Em sessão virtual, o Plenário seguiu voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que equiparou a ausência do tema nos livros didáticos “à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes”.
Segundo informe o site oficial da Suprema Corte brasileira, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), que proíbe a utilização em escolas públicas municipais de material didático que contenha o que chama de “ideologia de gênero". Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), em sessão virtual realizada de 17 a 24/4”.
“Os ministros referendaram a medida liminar deferida em fevereiro deste ano pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, por considerarem que compete à União a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente”, completa a nota do site oficial do STF.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, “a jurisprudência do STF reconhece a competência privativa da União para edição de normas gerais em matéria de educação e a competência concorrente dos estados para complementar a legislação federal”.
"A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (artigo 30, incisos I e II, da Constituição), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/1996)", ressaltou o magistrado em seu voto.
​Segundo o ministro Alexandre de Moraes, "ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia”, a lei municipal contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Para o relator, a norma viola princípios constitucionais relacionados à promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput).
“Na avaliação do ministro, a proibição da divulgação de material com referência a questões de gênero nas escolas municipais não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, "contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero”, completou o Ministro Moraes.
Apenas o ministro Edson Fachin, votou com ressalvas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457 enviada à Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em maio de 2017 e é uma das 15 ações que tramitam no Supremo relacionadas ao movimento Escola Sem Partido, que representa pais e estudantes contrários a "doutrinação ideológica" nas escolas brasileiras.
Por sua parte, peritos em legislação e temas de vida e família criticaram a decisão do Tribunal por ter sido feita num momento inoportuno em função da crise sanitária, uma vez que a situação atual desfavorece o amplo debate e a necessária divulgação do tema.
É o caso do professor de direito da Universidade Federal de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, quem contou seu testemunho: “Em 2004, quando dois de meus cinco filhos tinham 8 e 9 anos, fui avisado que a escola em que eles estudavam havia aula de ensino sobre como aplicar preservativo com segurança para uma cultura de vida sexual libertina que eu não admito para os meus filhos. No ato, tirei meus filhos da escola e os matriculei numa escola católica”.
“Considero uma brutalidade, uma sandice até, impor às crianças um costume pagão, não raro indutor de violência, contra a vontade dos pais que regem a família”, relatou o professor de Nogueira.
O jurista recordou ainda que o Estado existe para a família e não a família para o Estado.
“A ciência e a fé caminham juntas e não se estranham. A Igreja Católica é a instituidora das universidades e cultora das ciências, desde há mais de 2.000 anos”, afirmou.
O Programa Escola sem Partido, se define como uma iniciativa que busca garantir que o professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias, e que o mesmo respeitará o direito de que os filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as convicções das suas famílias, não do Estado.
O Escola Sem Partido também acolhe denúncias de abuso ou doutrinação unilateral, preconceituosa ou tendenciosa das questões políticas e sociais em sala de aula, buscando evitar que nas escolas brasileiras forme-se uma atmosfera de intimidação incompatível com a busca do conhecimento.

Para conhecer melhor a iniciativa, confira: https://www.escolasempartido.org/

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