A 3 de Junho
de 2003, a Congregação para a Doutrina da Fé emitiu um documento
assinado pelo seu prefeito, Cardeal Joseph Ratzinger, sobre o
reconhecimento legal das uniões entre pessoas do mesmo sexo. O documento
é muito claro ao explicar que nenhum católico pode ser favorável a
qualquer tipo de união desse género.
ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
De ordem relativa à reta razão
A função da lei
civil é certamente mais limitada que a da lei moral. A lei civil,
todavia, não pode entrar em contradição com a reta razão sob pena de
perder a força de obrigar a consciência. Qualquer lei feita pelos homens
tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral
natural, reconhecida pela reta razão, e sobretudo na medida que
respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa. As legislações que
favorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta razão, porque
dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas
análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em
causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever
de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o matrimônio.
Poderá
perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe
nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma
realidade de facto, que aparentemente parece não comportar injustiça
para com ninguém. A tal propósito convém refletir, antes de mais, na
diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenômeno
privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista
e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento
jurídico.
O segundo fenômeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais
vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira
organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis
civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da
sociedade, para o bem ou para o mal. «Desempenham uma função muito
importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e
de um costume». As formas de vida e os modelos que nela se exprimem
não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a
modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos
comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria,
portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e
desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
Nas uniões
homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e
antropológicos do matrimônio e da família, que poderiam dar um
fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se
encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a
sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à
sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação
artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade
humana, não alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões
homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa
a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são
humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos
no matrimônio e se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a
experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao
desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior
dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou
paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adoção
significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no
sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em
ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há
dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta
contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção
internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o
interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais
fraca e indefesa.
De ordem social
A sociedade deve a
sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimônio. É, portanto,
uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que
constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do
reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimônio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência
legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores
ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções
procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimônio entre
duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de matrimônio sofrerá uma alteração
radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união
homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimônio ou da família, o
Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os
próprios deveres.
Em defesa da
legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do
respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção
entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação
social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça. Não atribuir o
estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que não são
nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua
exigência.
Nem tão pouco se
pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma
coisa é todo o cidadão poder realizar livremente atividades do seu
interesse, e que essas atividades que reentrem genericamente nos comuns
direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que atividades
que não representam um significativo e positivo contributo para o
desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um
reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais
não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas
quais o matrimônio e a família merecem um reconhecimento específico e
qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais
uniões são nocivas a um reto progresso da sociedade humana, sobretudo
se aumentasse a sua efetiva incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídica
Porque as cópias
matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto,
são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um
reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem
uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não
desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a
argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões
homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes
homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de conviverem, o
efetivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e
enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como
todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum
para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui
porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o reto direito de
família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não
nocivas à generalidade do corpo social.
COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das
uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na
linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projetos
de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as
seguintes indicações éticas.
No caso que se
proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projeto de lei
favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar
católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu
desacordo e votar contra esse projeto de lei. Conceder o sufrágio do
próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade
é um acto gravemente imoral.
No caso de o
parlamentar católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões
homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem
possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um ato devido
de testemunho da verdade.
Fonte - senzapagare
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