segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

A demissão do Bispo Strickland foi inválida?

O Bispo Joseph Strickland foi afastado da sua sede de Tyler, Texas, por um mandato do Vaticano que não continha qualquer explicação, e não é o primeiro caso neste pontificado. Em La Nuova Bussola Quotidiana sustentam que, com o Código de Direito Canônico em mãos, tais remoções seriam inválidas.

Rosários cruzados de Strickland  


Ao longo do seu pontificado, Francisco ‘removeu’ quatro bispos diocesanos: o falecido Rogelio Ricardo Livieres Plano, em 2014, Martin David Holley, em 2018, Daniel Fernández Torres, em 2022 e, recentemente, Joseph Edward Strickland. Mas terá o Papa o poder de depor os seus irmãos no episcopado, aos quais uma Igreja particular foi confiada por disposição divina, sem procedimento legal?

O episcopado é uma instituição de direito divino, e o direito canônico estabelece 18 fatos jurídicos imutáveis ​​de instituição divina que excedem a vontade do legislador humano, entre eles os ofícios eclesiásticos individuais (cân. 145, § 1), os bispos como sucessores dos Apóstolos (cân. 375 § 1), o facto de aqueles que estão constituídos nas ordens sagradas do episcopado ou do presbitério receberem a missão e o poder de agir na pessoa de Cristo Cabeça (cân. 1009 § 3). Ninguém, nem mesmo o Papa, tem o poder de mudar o que foi estabelecido pela provisão divina.

De acordo com o cachorro 183 § 1º do Código de 1917, o serviço eclesiástico perde-se por renúncia, privação, afastamento, transferência e com o decurso do tempo pré-estabelecido. O Código de 1983 acrescentou um sexto motivo: atingir uma determinada idade definida em lei. O denominador comum em todos estes casos é a perda (amissio) do cargo eclesiástico.

A lata. 416 enumera e determina exaustivamente a relação definitiva (numerus clausus) dos quatro casos exclusivos em que a sé episcopal fica vaga: com a morte do Bispo diocesano; com a renúncia aceita pelo Romano Pontífice; com a transferência; com privação, comunicada ao Bispo.

No boletim diário da Sala de Imprensa da Santa Sé, em relação ao depoimento dos referidos bispos pode-se notar que não há referência a nenhum cânone; que o Papa decidiu que a “gestão pastoral da diocese”, isto é, o serviço do Ordinário local, cessará para estes bispos; que nenhum processo canônico (criminal, contencioso ou administrativo) seja notificado; que o Papa nomeou temporariamente administradores apostólicos à frente das referidas dioceses; que fala de vaga de sementes (em três de quatro casos), ad nutum Sanctæ Sedis (em dois de quatro casos) e de sementes vagas et ad nutum Sanctæ Sedis (uma vez em quatro).

Do ponto de vista canónico, o mais relevante destas comunicações é que a sede episcopal, nessas dioceses, ficou vaga; na verdade, um administrador apostólico foi nomeado enquanto a cátedra permanecer vaga (sede vaga).

Há uma diferença canônica entre afastamento (amotio) e privação (privatio), e é que a primeira ocorre por motivos disciplinares ou pastorais, para o bem comum, muitas vezes sem malícia ou culpa por parte do titular, enquanto a privação sempre tem no sentido penal, é sempre uma espécie de punição contra um crime ou transgressão do titular do cargo.

O Direito Canônico estabelece que não se pode “desligar-se do cargo conferido por tempo indeterminado, salvo por motivos graves e respeitado o procedimento previsto na lei”, e que “o decreto de expulsão, para produzir efeitos, deve ser comunicado por escrito”.

Dado que as comunicações oficiais não se referem a nenhum cânone, utilizam termos estranhos ao direito canónico, nem sequer coerentes entre si, e as próprias decisões não foram publicadas, não é absurdo concluir que o ofício destes bispos, segundo direito canônico, não cessou de forma alguma, até porque o Código não prevê que a destituição (amotio, destituição) seja a forma pela qual a cátedra episcopal pode ficar vaga, mas sim a privação (assim como a morte, a renúncia aceita pelo Papa e transferência).

Se se tratar de uma privação, esta deve ser comunicada ao bispo e requer um procedimento penal canónico. Mas os vários bispos depostos alegaram que nenhum procedimento foi realizado e que nem sequer foram informados dos motivos da destituição.

Além disso, a privação do cargo episcopal só poderia ser consequência de um numerus clausus de crimes específicos, tais como apostasia, heresia, cisma, blasfêmia, participação em abortos, agressão física contra o Papa, consagração arbitrária de bispos, tentativas de conferir Ordens Sagradas a mulher ou violação do segredo confessional. Francisco ampliou a lista destes crimes, em particular em relação aos casos de abuso sexual cometidos contra menores e adultos vulneráveis, mas não há vestígios de um “crime de palavra”.

E mesmo nestes casos, a perda do cargo segundo o direito canónico só pode ocorrer depois de um procedimento canónico claramente prescrito ter sido executado, a culpa ter sido estabelecida e a sentença ter sido pronunciada por escrito. Todos aspectos que não ocorreram nos casos dos quatro bispos “aliviados”.

Portanto, de acordo com o direito canónico, estes quatro bispos não sofreram realmente nem uma deposição nem uma privação. Como se pode então dizer que o seu cargo cessou e que a sua sede episcopal está vaga?

 

Fonte - infovaticana

Nenhum comentário:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...