quarta-feira, 20 de abril de 2011

PEQUENO CATECISMO SOBRE A IGREJA E A DOUTRINA DA VACÂNCIA

sedevacantismo
 
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P: É necessaria alguma declaração para que um Papa incidente publicamente em heresia perca o cargo?
R:
Ensina Paulo IV, confirmando o que a Sé Romana sempre ensinou, que a perda do cargo se dá “ipso facto” no ato público do antes papa agora “a fide devius” (desviado da Fé). Não é necessária nenhuma declaração posterior (sine ulla declaratione).

P: Mas a Igreja não ensina que ninguém na terra tem poder para julgar o Papa?
R: Sim, isto é ensinado pela Igreja, porém é referente ao Papa no exercício do cargo, isto é, enquanto católico. Bonifácio VIII traz a palavra de São Paulo: “Spiritualis homo judicat omnia; ipse autem a nemini judicatur” (1 Cor 2,15; D.S. 873). Inocêncio III ensinou para os fiéis o direito de julgar a um papa infiel: “Tendo eu só a Deus por juiz nos outros pecados, só no pecado que eu cometesse contra a Fé, poderia eu ser julgado pela Igreja”. E refere a causa, o juízo divino: “porque quem não crê já está julgado” (Jo. 3,18).(P.L. 27,656s; IV Sermão sobre o Romano Pontífice). E o “criterium veritatis” para isso é a unidade visível de Fé dessa pessoa com as Escrituras, a Tradição e o Magistério Universal dos papas e Concílios, de toda a Igreja universal de todos os tempos. O herético, “separado” dele, não é o juiz do fiel; é o inverso: o fiel é que é o juiz do herético e até dos anjos infiéis. São Paulo anatematiza tal doutrina que faculta ensinar “além do recebido” (Gal. 1,8-9). O Concílio de Éfeso ensinou que o antes Superior, incidente em heresia, “estará subordinado” (subjacebit), ao antes inferior ortodoxo.
P: Mas o Vaticano I não ensina que o Papa é infalível?
R: Nem ao Papa Deus tira o livre arbítrio, como não tirou dos anjos. O Concílio se refere ao Papa enquanto pessoa pública, portanto, fiel; submetido ao magistério de seus predecessores, e não à pessoa privada. Estando, em seu Magistério, fiel ao passado, o Papa no exercício do cargo terá a assistência do Espirito Santo para ensinar infalivelmente algo que até então era objeto de discussão entre os teólogos, ou seja, afirmar um dogma. A Infalibilidade do Papa é intrínseca à infalibilidade da Igreja. Um papa – embora não deva – contudo ele pode ter “juízo próprio livre” (Tit. 3,10-11), ser herético, “separando-se da Igreja pela natureza do seu delito” (D.S. 3803). Leão XIII ensina: “É absurdo que presida na Igreja quem está fora da Igreja” (Satis cognitum). O Direito Canônico reitera isso (Cânon 188,4). Donde ser herético é não ser papa. Isso foi exposto no Concílio Vaticano I pelo bispo Relator da Fé, Mons. Vicente Gasser: “Hinc non loquimur de infalibilitate personali – quamvis personae Romani Pontificis eam vindicemos – sed non quatenus est persona singularis, sed quatenus est persona Romani Pontificis, seu persona pública” (Mansi, 53, col. 1213, A).
P: Mas já ocorreu na História da Igreja o caso de algum Papa incidente em heresia?
R: Tal doutrina foi aplicada, de modo certo, pelo Magistério universal da Igreja, ao caso concreto singular do papa Honório I: Consta da Profissão de Fé papal (Fides Papae) do Líber Diurnus Romanorum Pontificum, nº 84. São Leão II condenou Honório como herético (D.S. 563). Adriano I também, no VII Concílio. Adriano II também, no VIII Concílio (J. Alberigo, Conc. Oecum. Decreta).
P: Mas Nosso Senhor não disse que as portas do Inferno não prevalecerão contra a Igreja?
R: O símbolo da Fé é o fundamento firme e ÚNICO sobre o qual as portas do inferno jamais prevalecerão contra a Igreja. (D.S 1500)
P: Como saber se a “hierarquia” do Vaticano II é ou não católica?
R: Ensinou o papa São Celestino I: “Não temos por católico o que for contra o já fixado.”
P: Se estes Papas fossem verdadeiros, segundo o Magistério, poderíamos negar-lhes obediência?
R: Não. Se estes Papas fossem verdadeiros deveríamos para com eles “inteira submissão” (Unam Sanctam), NÃO SOMENTE no que se refere à Fé e à Moral, mas também à DISCIPLINA e ao REGIME DE GOVERNO (Vaticano I).


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