Nota: Artigo de 2021 do blog Católicos!
Após
40 meses sem publicar no blog – por motivos que não são relevantes aqui
– e após ler e ouvir muitos artigos, opiniões e comentários na internet
e em outras mídias, decidi analisar brevemente o motu proprio
"Traditionis custodes", visto que ele afeta a liturgia tradicional que
sempre promovi neste blog, e assim também esclarecer dúvidas e
mal-entendidos que se espalharam em outras mídias.
Este motu proprio começa dizendo que seus predecessores (os de Francisco) "concederam e regulamentaram a faculdade de usar o Missal Romano publicado por São João XXIII em 1962" (que não é outro senão a última edição do Missal de São Pio V) "para promover a concórdia e a unidade na Igreja [...] em algumas regiões [onde os fiéis] aderiram às formas litúrgicas anteriores à reforma desejada pelo Concílio Vaticano II". No entanto, essa adesão não foi geográfica, nem se limitou a simples regiões específicas.
De fato, o motu proprio
"Summorum Pontificum" de Bento XVI deixa perfeitamente claro que a
motivação não era promover qualquer "concórdia e unidade", mas sim a
preocupação pastoral de João Paulo II por esses fiéis:
"...com a Carta Apostólica «Ecclesia Dei», dada em forma de Motu Proprio, João Paulo II exortou os bispos a usarem ampla e generosamente esta faculdade em favor de todos os fiéis que a solicitassem . Após a consideração, por nosso predecessor João Paulo II, dos insistentes pedidos desses fiéis..." .
Ou
seja, Bento XVI não só concedeu a todos os fiéis a possibilidade de
utilizar os livros litúrgicos tradicionais (entre eles, o Missale Romanum
de São Pio V em sua última edição), como também essa medida remonta ao
pontificado e à iniciativa de João Paulo II. Assim, a celebração em
igrejas designadas para esse fim, em paróquias simples, ou a criação de
paróquias pessoais dedicadas ao Rito Romano Tradicional, deveu-se a essa
preocupação pastoral com os fiéis que solicitavam o Rito Romano
Tradicional. Não se deveu, portanto, "ao desejo e à vontade de sacerdotes individuais, mas à necessidade real do 'santo povo fiel de Deus'", como consta em "Traditionis Custodes".
Para atender a esses pedidos, foram tomadas as seguintes medidas:
"...depois de ter ouvido os Padres Cardeais no consistório de 22 de março de 2006, e de ter refletido profundamente sobre cada aspecto da questão, invocando o Espírito Santo e contando com a ajuda de Deus ... "
E por essa razão, Bento XVI promulgou a Carta Apostólica na forma de um motu proprio, "Summorum Pontificum".
Como
Bento XVI deixou perfeitamente claro (não que ele o tenha estabelecido,
mas simplesmente nos lembrou), o uso do Rito Romano tradicional (assim
como qualquer outro rito da Igreja) é uma das expressões da Lex orandi, e estas...
"...expressões da "Lex orandi" da Igreja não induzem de modo algum uma divisão da "Lex credendi" ("Lei da Fé") da Igreja."
Ou seja, o uso do Rito Romano tradicional não induz divisão naquilo que os fiéis creem (a Lex credendi ), como 'Traditionis custodes' alega sem provas. Aqueles que usam o Rito Romano tradicional, mesmo supondo que fossem divisivos
em algum aspecto (do qual evidências concretas devem primeiro ser
mostradas, não apenas afirmá-las, nem atribuí-las a todos em massa, o
que é incerto e injusto), não o são, em caso algum, pelo simples fato de
usarem o Rito Romano antes da reforma litúrgica de 1969. Se não,
teríamos que concluir, seguindo esse raciocínio, que as divisões
evidentes e maiores que ocorreram nos últimos 50 anos entre padres e
fiéis que usam apenas o Missal de Paulo VI são devidas ao uso do
referido Missal?
E
não apenas divisões, mas a não aceitação de muitos aspectos e decisões
do Concílio Vaticano II (para não mencionar os Concílios anteriores, que
ainda estão em vigor, caso alguém tenha esquecido), do Magistério dos
Papas pós-conciliares, e até mesmo do Credo ou do próprio Decálogo,
entre muitos dos membros do clero e fiéis que usam apenas o Novus Ordo. Porque, não nos enganemos: há muitos mais. Será que juntamos todos,
culpamos o Missal de Paulo VI e proibimos missas em paróquias com o Novus Ordo, bem como a não ordenação de novos padres que tentam usá-lo? Porque é
isso que "Traditionis custodes" estabelece e parece pretender com
aqueles que usam o Rito Romano tradicional, apesar de serem em menor
número, serem menos divisivos (se não divisivos de todo) e crerem em
tudo o que a Igreja ordena, ao contrário de muitos outros.
Além
disso, Bento XVI, como também faz Francisco na carta aos bispos que
acompanha "Traditionis custodes", recordou (mais uma vez, ele recordou,
não estabeleceu, e portanto o que é mera lembrança de um determinado
fato não pode ser revogado, mesmo que se revogue o "Summorum
Pontificum", que é onde isso é meramente esclarecido, e não o documento
que estabelece tal fato) que:
"... é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgada pelo Beato João XXIII em 1962, que nunca foi ab-rogada."
Nem Paulo VI, nem João Paulo II, nem Bento XVI a revogaram, nem, é claro, Francisco a revogou, embora tenha limitado seu uso.
Entrando
no artigo de "Traditionis custodes", a primeira coisa que se destaca é a
imprecisão do texto e a interpretação errônea em suas citações:
No artigo 1, quando afirma que os livros litúrgicos promulgados por Paulo VI e [posteriormente retocados por] João Paulo II "em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II" são "a única expressão da lex orandi do Rito Romano", deve-se dizer, antes de tudo, que estes não estão tão em conformidade
com os decretos do Concílio Vaticano II como afirma, uma vez que
"Sacrosanctum Concilium", o documento sobre a Sagrada Liturgia do
Concílio Vaticano II, foi sistematicamente violado em muitas de suas
partes até hoje (por exemplo, o uso do latim obrigatório, não opcional,
embora partes em língua vernácula sejam permitidas, ou o uso do canto
gregoriano); e, em segundo lugar, ele teria que dizer que os ditos
livros litúrgicos são a "única" expressão PERMITIDA da "Lex orandi", se sua intenção é proibir o uso do Rito Romano antes da reforma de
Paulo VI, não que o que sempre foi uma das expressões da dita Lex orandi
(como também o são os outros Ritos Latinos ou os Orientais) tenha
magicamente se tornado outra coisa, ou que seu uso leve a crer (Lex credendi) em algo diferente do que creem aqueles que usam o Missal de Paulo VI. Porque, presume-se que o Novus Ordo não dá origem à crença em nada além daquilo que a Igreja sempre creu. Ou dá ou pretende dar?
O Artigo 2 permite que os bispos autorizem o uso do Missale Romanum
de São Pio V em sua edição de 1962 em suas respectivas dioceses,
portanto, os bispos que o autorizam não podem ser considerados
"desobedientes" ao Papa, como afirmam algumas pessoas na internet e nas
redes sociais.
O Artigo 3 será inaplicável em quase todos (se não em todos) os casos, pois como se pode verificar que "esses
grupos não excluem a validade e a legitimidade da reforma litúrgica,
dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos
Pontífices"? Os bispos vão questionar todos os fiéis que assistem à Missa sobre
esses pontos? Até agora, não o fizeram (e esta é uma das razões
apresentadas na carta que acompanha o motu proprio) para
tomar as decisões contempladas em "Traditionis custodes"), mas
limitaram-se a responder a um questionário (apenas um terço dos bispos o
fez) e não realizaram — nem realizaram — uma pesquisa com os fiéis para
apurar e tirar conclusões de suas supostas respostas (que também não
foram tornadas públicas). Mas, além disso, mesmo que isso tivesse sido
feito e fosse feito (o que não foi feito, nem será feito), é evidente a
arbitrariedade e a injustiça que implicariam fazê-lo apenas com os fiéis
que frequentam as Missas tradicionais (muitos dos quais também
frequentam as Missas Novus Ordo), e não com aqueles que frequentam o culto com o Missal de Paulo VI.
Tanto
o Papa quanto os bispos sabem perfeitamente que há muito mais fiéis,
dentre aqueles que usam apenas os livros litúrgicos promulgados por
Paulo VI, que questionam o Concílio Vaticano II, todos os Concílios
anteriores (porque o último não os abroga ou invalida, como alguns
querem que acreditemos), o Magistério dos Sumos Pontífices, tanto
pré-conciliares quanto pós-conciliares (pense em 'Humanae Vitae' de
Paulo VI, 'Familiaris Consortio' de João Paulo II, ou 'Dominus Iesus'
sobre a unicidade e universalidade salvífica de Jesus Cristo e da
Igreja, por exemplo), a autoridade papal e até mesmo o próprio Decálogo,
do que aqueles que supostamente
questionam qualquer uma dessas coisas entre os católicos que usam o
Rito Romano tradicional (mesmo porque, por pura estatística, há menos
fiéis desse tipo do que os primeiros).
O
restante do artigo, e os outros artigos, são meras restrições: Missa
tradicional sim, mas fora das paróquias; sem novas paróquias pessoais;
Nenhum novo grupo autorizado, etc., que já foi analisado em outros
sites.
A pressa em tomar essas medidas também é surpreendente: "com efeito imediato". Mas é assim que as coisas estão, por enquanto.
Finalmente, deve-se notar e repetir que a Constituição Apostólica "Quo Primum Tempore", promulgada pelo Papa São Pio V em conformidade com os decretos e cânones do Concílio de Trento, nunca foi revogada. Nem Paulo VI, nem os Papas subsequentes (incluindo Francisco), e a
Missa Tridentina pode continuar a ser celebrada e os fiéis podem
assisti-la, como recordou Bento XVI, conforme estabelecido perpetuamente
pela referida Constituição Apostólica:
VII. Além disso, pela autoridade apostólica e de acordo com este presente documento, Nós concedemos uma concessão e uma indulgência, também em perpetuidade, para que no futuro eles possam seguir completamente este Missal e que eles possam usá-lo validamente livre e legalmente em todas as Igrejas sem quaisquer escrúpulos de consciência e sem incorrer em qualquer punição, condenação ou censura de qualquer tipo.
VIII. Da mesma forma, Nós ordenamos e declaramos:
- Que nem Prelados, nem Administradores, nem Capelães, nem outros Sacerdotes seculares de qualquer denominação, ou Regulares de qualquer Ordem, sejam obrigados a celebrar a Missa de uma maneira diferente daquela estabelecida por Nós; -
Que eles não podem ser forçados ou compelidos por ninguém a substituir este Missal;
- E que esta presente Carta nunca pode ser revogada ou modificada em nenhum momento, mas sempre permanece firme e válida em sua força.
XII. Portanto, que não seja lícito a absolutamente ninguém violar ou ir contra esta disposição de Nossa permissão, estatuto, ordem, mandamento, preceito, concessão, perdão, declaração, vontade, decreto e proibição por meio de audácia temerária. Mas se alguém ousar atacar isso, saberá que incorreu na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos benditos Apóstolos Pedro e Paulo.
E é assim que a Igreja sempre o entendeu, em todos os lugares, desde a sua promulgação há mais de 450 anos.
Em outro post, se Deus quiser, analisarei a carta que acompanha este motu proprio, na qual Francisco expõe suas motivações (independentemente de as
razões apresentadas serem genuínas ou não, de haver pressa ou não, etc.).
Fonte - catholicvs
Nenhum comentário:
Postar um comentário