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| Artigos do Código de Direito Canônico |
ROMA, 11 de Fevereiro de 2013 (Zenit.org) - Oferecemos aos leitores parte do Código de Direito Canônico em vigor que se refere à função do Bispo de Roma.
Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.
Cân. 332 — § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele
aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e
supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já
estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o
momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal,
seja imediatamente ordenado Bispo.Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.
Cân. 333 — § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza
de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder
ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a
qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e
imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas
aos seus cuidados.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso. § 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.
Cân. 334 — No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito.
Cân. 335 — Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias.

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