Se a parte católica não cumpre nada disso e se casa em outra religião sem observância da forma canônica, seu matrimônio é nulo e ela está sujeita a penas canônicas
Por Vanderlei de Lima
Há seis casos que requerem licença do Bispo para que o ministro possa assistir, como testemunha qualificada da Igreja, a um matrimônio. Ei-los a seguir.
O primeiro diz respeito ao matrimônio celebrado secretamente. Por causa grave e urgente, o Bispo pode conceder licença para esta celebração na qual, como se vê, tem de se guardar segredo antes (investigações sigilosas e sem proclamas), durante (ocorre a celebração diante do menor número de pessoas: noivos, sacerdote e testemunhas) e após
(os participantes asseguram manter segredo até que os recém-casados os
autorize a tornar público o casamento). O Bispo não está obrigado ao
segredo, se tiver de divulgar os fatos para evitar mal maior. Nesse
acontecimento, usa-se a forma canônica comum, mas o registro do
matrimônio é feito em livro próprio a ficar arquivado na Cúria. Seria o
caso de um jovem rico que os pais ameaçam deserdar caso se una em
matrimônio com uma mulher pobre a quem ele ama e é correspondido (cf.
cânones 1130-1133).
